Ministério da Cultura
Agência Nacional do Cinema
MINUTA DE IN SOBRE REGISTRO DE OBRAS PUBLICITÁRIAS
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA.
Exposição de Motivos
Assunto: Atualização e evolução dos procedimentos de registro de obras audiovisuais publicitárias brasileiras e estrangeiras, previsto no artigo 28, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
1. Introdução
A MP 2228-01/2001, em seu artigo 28, estabelece que toda obra audiovisual brasileira, dentre elas a obra publicitária, deve, antes de sua comunicação pública, requerer à ANCINE o registro do título, que é concedido à obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.
A partir desta obrigação legal, a Agência Nacional de Cinema (ANCINE) fez publicar a Instrução Normativa n° 33 que “Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.”.
O registro da obra publicitária tem como fim imediato, partindo da sua classificação como obra de origem brasileira ou estrangeira, definir o seu enquadramento tributário e conseqüente valor a ser recolhido a título de CONDECINE. Como fim mediato, também de grande importância para ANCINE, verifica-se o recebimento, no momento do registro da obra pelo sujeito passivo da CONDECINE, de informações relevantes para a ANCINE, enquanto agente regulador, porque permite identificar os agentes econômicos participantes do mercado audiovisual publicitário, possibilitando avaliar e estudar a evolução desse mercado em todas as suas dimensões.
O texto atual da IN n.º 33 foi publicado em 2004 e, desde então, tendo por base as suas disposições, foram acumuladas experiências, tanto do usuário externo quanto do interno. Ao longo da sua vigência, foi verificada a imperativa necessidade operacional e mercadológica de revisão normativa e procedimental do registro de obras publicitárias. Paralelamente, a Agência vem empreendendo esforços para minimizar os impactos regulatórios negativos e seus custos associados, racionalizar e otimizar seus procedimentos, sistematizar os conceitos que sustentam sua prática regulatória e aprimorar seus instrumentos regulatórios, dentro do paradigma do fortalecimento institucional da regulação.
A partir da nova postura institucional, guiada pelas boas práticas regulatórias,, publicou-se a IN 91, que revisou a forma de registro de agentes econômicos; editou-se a portaria nº 342 que estabeleceu a uniformização do entendimento dos conceitos utilizados internamente na agência, e encontra-se em desenvolvimento o projeto “Sistema ANCINE Digital – SAD”, cujo objetivo é criar um sistema de informações integrado para a agência condensando todas as informações do setor audiovisual por ela recolhidas e produzidas.
Nesse contexto, se faz necessário a revisão do “estoque regulatório” com base nas experiências operacionais, bem como a racionalização e otimização dos procedimentos de registro de obras audiovisuais publicitárias brasileiras e estrangeiras. Dentro deste escopo, a proposta de revisão da Instrução Normativa n.º 33 engloba a integração desta com a revisão das Instruções Normativas n.º 6 e 7, que tratam de matéria afim.
2. Objetivos
A revisão da Instrução Normativa n.º 33 tem como seus principais objetivos:
(i) aprimorar os mecanismos de aferição que permitem determinar o correto enquadramento da obra para fins tributários, gerando maior segurança jurídica para os regulados;
(ii) sofisticar e racionalizar os procedimentos de requerimento e emissão de Certificado de Registro de Título – CRT para obras publicitárias;
(iii) rever os conceitos previstos na Instrução Normativa, tendo por base a uniformização conceitual aprovada pela Diretoria Colegiada por intermédio da Portaria nº 342 de 11 de dezembro de 2009;
(iv) promover a simplificação dos procedimentos de registro a partir das ferramentas possibilitadas pela implantação do Sistema ANCINE Digital – SAD;
(v) otimizar o registro como instrumento hábil de coleta e organização de informações sobre o mercado audiovisual publicitário;
(vi) fortalecer a participação dos agentes econômicos brasileiros no setor audiovisual publicitário.
3. Justificativa
Tendo em vista os objetivos acima citados, Passamos a apresentar e justificar item a item as principais modificações e inclusões realizadas.
3.1 – Conceitos
Considerando a necessidade de uma maior transversalidade e harmonização dos conceitos utilizados na agência no que tange às obras audiovisuais publicitárias foram inseridos os principais conceitos utilizados na rotina operacional de requerimento e emissão do Certificado de Registro de Título – CRT para este tipo de obra.
Desta forma, foi incorporada à minuta em proposição, em seu artigo 1º, a uniformização do entendimento dos conceitos utilizados internamente na agência, nos termos da Portaria nº 342 de 11 de dezembro de 2009 e que se relacionam com a regulamentação do mercado audiovisual de obras publicitárias.
Além dos conceitos extraídos da referida portaria, foram estabelecidas regras relativas à utilização de banco de imagens, à obra publicitária brasileira produzida em co-direção, à contagem da equipe de produção da obra.
3.2 – Definição do segmento de mercado “outros mercados”
De forma a contemplar a rápida evolução do setor audiovisual brasileiro e particularmente a emergência recente de novos segmentos de mercado audiovisual, foram discernidos no âmbito genérico dos “outros mercados”, os segmentos de mercado “Vídeo por Demanda”, “Mídias Móveis”, “Circuito Restrito” e “Transporte Coletivo”.
3.3 – Utilização de conteúdos estrangeiros em obras brasileiras
Com o objetivo de fortalecer a participação de agentes econômicos brasileiros no setor audiovisual publicitário, estabeleceu-se um percentual máximo de utilização de conteúdos adquiridos de empresa estrangeira na obra publicitária brasileira, permitindo a utilização de conteúdos deste tipo, em até 20% da duração da obra, nas obras publicitárias brasileiras filmadas no Brasil e no exterior sem descaracterizá-las como tal.
3.4 – Co-direção.
Com o objetivo de fortalecer a participação de agentes econômicos brasileiros no setor audiovisual publicitário foi introduzida restrição da possibilidade da co-direção de obras publicitárias brasileiras filmadas no Brasil e filmadas no exterior por diretores estrangeiros (exceto os residentes no País há mais de três anos). Estabeleceu-se para a obra publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior a vedação à participação em sua produção de diretores que não sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. E para a obra publicitária brasileira filmada no Brasil determinou-se que pelo menos 1 (um) dos diretores seja brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos.
3.5 – Equipe técnica e artística
Para o atendimento do disposto na Medida Provisória 2.228-1 no que se refere à equipe técnica e artística foram estabelecidas regras de cálculo para contagem do mínimo de brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, com a determinação de quais funções serão consideradas e a forma de contagem, que se dará pelo quantitativo de pessoas, desconsiderando o eventual acumulo de funções.
A definição de uma equipe mínima para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária e as regras de cálculo visam garantir a efetiva participação de artistas e técnicos pátrios na produção audiovisual publicitária brasileira e dar segurança jurídica ao regulado por tornar público e transparente o critério de contagem da equipe mínima exigida.
3.6 – Registro de obra audiovisual do tipo “Televenda/Infomercial”
Considerando a obrigatoriedade de registro e recolhimento de CONDECINE das obras audiovisuais do tipo ‘Televenda/Infomercial’, tendo em vista suas características próprias, tais como sua duração e disposição em forma de programas de TV, foram estabelecidas regras de registro específicas para essas obras.
3.7 – Procedimento de registro
Os procedimentos de registro estabelecidos na minuta de Instrução Normativa em proposição objetivam a busca constante desta Agência pela racionalização e simplificação de procedimentos, tanto para o agente regulado quanto para o próprio corpo técnico da Agência. Essa busca não se encerrará com a edição desta norma revisora da IN 33 em vigor, mas passará também pela implementação de um sistema de dados integrado no âmbito do Sistema ANCINE Digital que permitirá a maior agilidade na entrega de documentos e informações e maior eficiência e efetividade na análise realizada pelo corpo técnico da ANCINE.
3.7.1 Para o registro de obras publicitárias de pequena veiculação, considerando tratar-se de comunicação pública isenta de CONDECINE, cuja especificidade em relação às demais obras publicitárias se dá somente pela região em que será veiculada, estabeleceu-se a obrigação de informar os agentes econômicos responsáveis pela comunicação pública da obra no(s) segmento(s) de mercado onde a mesma for veiculada, no intuito de tornar mais eficiente a verificação das condições impostas pela legislação para concessão desta isenção.
3.7.2 Para o registro de obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico, considerando tratar-se de comunicação pública isenta de CONDECINE, cuja especificidade se dá em relação ao seu conteúdo, estabeleceu-se a obrigação de envio da cópia da obra no intuito de tornar mais eficiente a verificação das condições impostas pela legislação para concessão desta isenção.
3.7.3 Para o registro de versão de obra audiovisual publicitária, considerando a exigência legal de que a isenção será concedida àquelas previamente estipuladas em contrato de produção da obra original, estabeleceu-se a obrigatoriedade do envio do contrato para verificação do número de versões previstas.
3.7.4 Para os demais casos de isenção de CONDECINE, tendo em vista o elevado número de obras a serem registradas anualmente, o que gera um ônus para o agente regulado desproporcional aos benefícios regulatórios desejados com o registro de tais obras, atendendo-se, com isso, aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e eficiência, de observância obrigatória pela administração publica em geral, propôs-se a dispensa do requerimento individualizado de registro mediante a utilização de número de registro de título identificador específico para cada tipo de obra acima elencado, que será previamente estabelecido por esta Agência. O numero identificador deverá obrigatoriamente constar da Claquete de Identificação da obra.
A dispensa de requerimento de registro individualizado abrangerá as obras de propaganda política, as obras publicitárias destinadas à exibição exclusiva em mostras e festivais, as publicidades de obras audiovisuais e chamadas de programas televisivos, as obras publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e, por fim, as obras publicitárias incluída em programação internacional
3.7.4.1 – Propaganda política – Partindo-se do entendimento que este conceito engloba a propaganda partidária (institucional, vide Lei nº 9.096/1995) e a propaganda eleitoral (nos pleitos, vide Lei n.º 9.504/1997); considerando o forte regramento já estabelecido nas leis específicas, incluindo a veiculação obrigatória por radiodifusores; bem como o grande volume de obras em período eleitoral, propõem-se a dispensa do requerimento individualizado.
3.7.4.2 obra publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais - a dispensa do requerimento indiviualizado se dá em virtude da existência de procedimento específico para registro de mostras e festivais, momento em que é realizado o controle das obras publicitárias integrantes do respectivo evento.
3.7.4.3 publicidade de obras audiovisuais e chamadas de programas televisivos - além do volume expressivo de obras produzidas impor grande dificuldade operacional tanto para os agentes econômicos regulados quanto para a própria agência, a dispensa do requerimento indiviualizado se dá em razão do produto anunciado guardar pertinência com os fins institucionais desta Agência ao estimular o acesso e consumo de obras audiovisuais pela sociedade brasileira.
3.7.4.4 obra publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e a obra publicitária incluída em programação internacional - a dispensa do requerimento indiviualizado decorre do fato de sua comunicação pública ser efetivada por agente econômico estrangeiro localizado fora do território nacional.
3.7.5 Estabelecimento do momento da comprovação do efetivo recolhimento da CONDECINE como o ato de conclusão do registro da obra audiovisual publicitária. Esta medida pretende adequar a norma à dinâmica do mercado publicitário, uma vez que, por determinação legal as empresas requerentes obtêm o número de registro de suas obras obrigatório à veiculação independentemente da posterior verificação documental e conclusão do registro das mesmas pela Coordenação responsável na Agência. Na minuta em estudo, todos os requerimentos de registro são considerados concluídos imediatamente após a verificação do pagamento da CONDECINE correspondente. Para a obra audiovisual publicitária isenta do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído imediatamente após o envio eletrônico do cadastro da obra.
3.7.6 No sentido de racionalizar, otimizar e simplificar os procedimentos de requerimento de registro foi abolida a necessidade de prévia autorização, por parte da ANCINE, para adaptação de obras audiovisuais publicitárias estrangeiras e, de outro lado, objetivando aprimorar os mecanismos de aferição do correto enquadramento da obra publicitária estrangeira adaptada, foi estabelecido o envio de documentos comprobatórios da realização dos serviços de adaptação e incorporou-se a norma os requisitos mínimos necessários a serem observados pela empresa responsável pelos serviços de adaptação.
3.7.7 Da mesma forma, excluiu-se a necessidade de prévia informação a cerca da realização de filmagem no exterior para produção de obra audiovisual publicitária brasileira e, de outro lado, com vistas a garantir a verificação do correto enquadramento tributário da obra, estabeleceu-se a guarda de documentos comprobatórios da realização de filmagem no exterior.
3.8 – Revogação das Instruções Normativas nº 6 e 7
No intuito de racionalizar e simplificar a regulamentação do registro de obra publicitária, por conexão material, propôs-se a internalização em uma mesma norma de aspectos da regulação atualmente tratados em instruções normativas específicas, revogando-se assim além da Instrução Normativa n.º 33, as INs n.º 6 e n.º 7, que tratam respectivamente da redução do valor de CONDECINE a ser pago por obras publicitárias com custo de produção até dez mil reais (R$ 10.000,00) e isenção de CONDECINE para obras tipificadas como propaganda política.
No que tange particularmente à revogação da IN n.º 06, em virtude de atualização da interpretação legal sobre a validade de seus dispositivos, propõe-se também a extinção do instituto de redução do valor a ser pago de CONDECINE por obras.
3.9 - Da revisão, retificação, suspensão e cancelamento de registro
A IN atual não normatizou os procedimentos de revisão, retificação, suspensão e cassação do registro, tendo sido adotado, até o presente momento, as regras estabelecidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Para tanto, foram estabelecidas regras procedimentais de ‘revisão’ do registro de obras publicitárias, além de nova redação para descrever os procedimentos de retificação, suspensão e cancelamento atualmente existentes na Instrução em vigor.
Os novos procedimentos propostos decorrem da antecipação do momento de conclusão do ato de registro das obras publicitárias e a conseqüente necessidade de rever esse mesmo ato caso seja verificado posteriormente alguma pendência no requerimento inicial.
Ao se constatarem incorreções ou insuficiências de dados informados durante o processo de registro, é aberto prazo para que o requerente possa sanar as respectivas pendências, com a análise sendo retomada posteriormente por parte da Agência. Busca-se assim maior eficácia e eficiência no processo de registro.
Fundamentação legal/referências:
− Medida Provisória 2.228-1/2001
− Instrução Normativa nº 33, de 30 de março de 2004
− Instrução Normativa nº 06, de 13 de agosto de 2002
− Instrução Normativa nº 07, de 21 de agosto de 2002
− Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999
− Portaria nº 342 de 11 de dezembro de 2009
− Regimento Interno da Agência Nacional de Cinema (ANCINE)
− Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009
MINUTA: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX de XXXXX de 2011. (rev. IN 33)
Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Ancine, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1o e 3o do art. 33, inciso II do art. 35, inciso III do art. 36, arts. 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII e IX do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
RESOLVE:
Capítulo I – Das Definições
Art. 1o Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I – Conteúdo Audiovisual: elemento gráfico, visual, sonoro ou gravação audiovisual, constituídos ou não em obra audiovisual, contidos de forma individual ou agregada, destinado a um ou mais usuários via meios de comunicação pública, apresentando sincronização ou não de sons e imagens, que tenham a finalidade de proporcionar experiência audiovisual, criando a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-los ou transmiti-los, ou dos meios de comunicação pública utilizados.
II – Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
III – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é colocada ao alcance do público, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, por qualquer meio ou procedimento, destinado à representação ou execução pública.
IV – Operação de Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública.
V – Faixa de Programação: segmento temporal nomeado ou não reservado para exibição de conteúdos audiovisuais segundo linha editorial pré-determinada.
VI – Canal de Programação: resultado da atividade de programação, que consiste na agregação e organização de obras e demais gravações e transmissões audiovisuais em sequência linear temporal, segundo grade horária específica e linha editorial específica.
VII – Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.
VIII – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1o da MP 2.228-01.
IX – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no art. 1o, inciso XVII da MP 2.228-01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no §1o, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos”.
X – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no art. 1º, inciso XVIII da MP 2.228-01: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no §1o, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos".
XI – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira.
XII – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Adaptada: obra audiovisual publicitária estrangeira que tenha sido adaptada, por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, ao idioma português ou às condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil.
XIII – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Não Adaptada: obra audiovisual publicitária estrangeira que não se enquadra na categoria de obra audiovisual publicitária estrangeira adaptada.
XIV – Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada.
XV – Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração.
XVI – Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições:
a) ser edição, reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros;
b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;
c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou;
d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;
e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção.
XVII – Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE.
XVIII – Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública.
XIX – Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997.
XX – Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa televisiva para informar sua programação ou promover seus programas.
XXI – Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual.
XXII – Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária a atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente, ou a atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
XXIII – Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica.
XXIV – Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras.
XXV – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada.
XXVI – Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.
XXVII – Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita.
XXVIII – Segmento de Mercado Audiovisual - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo.
XXIX – Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
XXX – Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.
XXXI – Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal.
XXXII – Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.
XXXIII – Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Capítulo II – Do Objeto e Classificação das Obras
Art. 2o É obrigatório o prévio requerimento de registro de obra audiovisual publicitária para a comunicação pública no segmento de mercado audiovisual ao qual se destina.
Art. 3o A obra publicitária será classificada como:
a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do art. 1o, inciso IX desta Instrução Normativa;
b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do art. 1o, inciso X desta Instrução Normativa;
c) Estrangeira adaptada conforme definição do art. 1o, inciso XII desta Instrução Normativa; ou
d) Estrangeira não adaptada conforme definição do art. 1o, inciso XIII desta Instrução Normativa.
Art. 4o No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
§1o Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira.
§2o Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no art. 1o, inciso XXIII desta instrução normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira.
Art. 5o No caso de co-direção para efeito de registro como obra publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Para efeito de registro como obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos.
Art. 6o Para a obra audiovisual publicitária estrangeira ser considerada adaptada, no caso de adaptação ao idioma português, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o serviço de adaptação deverá ser efetuado por empresa produtora brasileira registrada na Ancine e os serviços de tradução, dublagem, legendagem ou adaptação à língua brasileira de sinais (LIBRAS) deverão ser realizado por no mínimo, 2/3 (dois terços) de profissionais de nacionalidade brasileira e domiciliados no Brasil.
Art. 7o Para a obra audiovisual publicitária estrangeira ser considerada adaptada no caso de adaptação às condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, deverão ser realizados os seguintes serviços:
I - A substituição, por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, de imagens originais da obra audiovisual publicitária estrangeira por imagens produzidas por empresa produtora brasileira em território nacional em no mínimo 20% da duração total da obra; ou a substituição integral, por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, da trilha sonora original da obra audiovisual publicitária estrangeira por trilha sonora produzida por empresa produtora brasileira em território nacional; e
II – Finalização da obra audiovisual publicitária estrangeira adaptada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine em território nacional.
§1o A adaptação da obra audiovisual publicitária estrangeira deverá atender às exigências do art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC),
§2o Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados sob supervisão de diretor ou maestro arranjador Brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos.
§3o Não será considerada como adaptação a simples inclusão de legendas, diálogos ou narrações decorrentes de obrigação legal.
§4o A prestação dos serviços de adaptação deve ser realizada integralmente no Brasil, por empresas brasileiras.
Art. 8o Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator protagonista, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, cenógrafo, figurinista, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, operador de telecine, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som.
§1o Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas.
§2o Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual.
§3o Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções.
Art. 9o Para os efeitos desta Instrução Normativa, as obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XV do art. 1o desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias.
Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.
Capítulo III – Dos Procedimentos de Registro
Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; ou, pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira.
Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – Título;
II – Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV – Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI – Duração;
VII – Ano de produção ou importação;
VIII – Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual:
a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior).
b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Adaptada: empresa produtora responsável pela adaptação, equipe responsável pela adaptação, País de origem.
c) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Não Adaptada: País de origem.
IX – Segmento de mercado audiovisual a que se destine.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Adaptada: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, OU cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra, OU declaração conforme formulário disponível no portal Ancine, acompanhada das cópias dos contratos de trabalho/serviço firmados pela empresa com os profissionais responsáveis pela realização dos serviços prestados, na adaptação da obra.
d) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Não Adaptada: cópia da declaração de importação da obra.
Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do art. 1o, inciso XVI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou.
Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual de pequena veiculação deverão também ser informados os agentes econômicos responsáveis pela comunicação pública da obra.
§1o No caso de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, deverão ser informados os agentes econômicos exibidores e respectivos complexos e salas de exibição nos quais será veiculada a obra.
§2o No caso de comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta), deverão ser informadas as geradoras ou retransmissoras responsáveis pela veiculação da obra.
§3o No caso de comunicação pública no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, deverão ser informados as programadoras e respectivos canais de programação nos quais será veiculada a obra.
§4o No caso de comunicação pública no segmento de mercado circuito restrito, deverão ser informados os agentes econômicos responsáveis pela programação das obras audiovisuais nos circuitos nos quais será veiculada a obra, bem como os municípios nos quais estão estabelecidos.
§5o No caso de comunicação pública no segmento de mercado transporte coletivo, deverão ser informados os agentes econômicos responsáveis pela programação das obras audiovisuais nos veículos, bem como os municípios nos quais transitam.
Art. 14. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do art. 1o, inciso XVIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins.
Art. 15. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.
Art. 16. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT.
Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título – CRT.
Art. 17. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, a obra audiovisual de propaganda política, a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art. 1o da Medida Provisória 2228/01 e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação o número de registro de título identificador, específico, fornecido pela Ancine.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, serão disponibilizados no portal Ancine 6 (seis) números de registro de título identificadores específicos para cada tipo de obra.
Art. 18. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine.
Art. 19. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação:
I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no art. 8o desta instrução normativa;
II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação da obra; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no art. 8o desta instrução normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra;
III - se obra audiovisual publicitária estrangeira adaptada: cópia da declaração de importação da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; notas fiscais dos serviços de adaptação; ou, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração conforme formulário disponível no portal Ancine, acompanhada das cópias dos contratos de trabalho firmados pela empresa com os profissionais responsáveis pela realização dos serviços prestados, na adaptação da obra; e
IV - se obra audiovisual publicitária estrangeira não adaptada: cópia da obra; cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra; cópia da declaração de importação (quando for o caso).
Parágrafo único. Observados os limites de suas atribuições, a Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.
Art. 20. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa.
Capítulo IV – Da Claquete de Identificação
Art. 21. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações:
I – Título;
II - Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV – Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII – Número do Certificado de Registro de Título - CRT fornecido pela Ancine;
VIII – Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
IX – CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira.
Art. 22. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações:
I – Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido do vocábulo “versão”;
II – Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV - Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII - Número do Certificado de Registro de Título - CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine;
VIII – Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine;
XIX – Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
IX– CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira.
Capitulo V – Do Fato Gerador e Recolhimento de CONDECINE
Art. 23. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 24. A CONDECINE será devida pela empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; ou pelo detentor dos direitos de licenciamento para exibição no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira;
Art. 25. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo desta Instrução Normativa.
§1o Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:
I – Salas de Exibição;
II – Radiodifusão de Sons e Imagens;
III – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;
IV – Vídeo Doméstico; e
V – Outros Mercados.
§2o Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos, entre outros:
I – Vídeo por demanda;
II – Audiovisual em mídias móveis;
III – Audiovisual em transporte coletivo; e
IV – Audiovisual em circuito restrito.
§3o A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária.
Art. 26. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine.
§1o A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU.
§2o O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.
§3o Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento.
Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 28. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine.
Capítulo VI – Das Isenções do Recolhimento da CONDECINE
Art. 29. São isentas do recolhimento da CONDECINE:
I – a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do art. 1º, inciso XVII desta Instrução Normativa;
II – as chamadas de programas televisivos, conforme definição do art. 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
III – a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do art. 1º, inciso XXI desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
IV – a propaganda política, conforme definição do art. 1º, inciso XIX desta Instrução Normativa;
V – a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do art. 1º, inciso XVIII desta Instrução Normativa;
VII – a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do art. 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa;
VIII – a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine;
IX – a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e
X – a obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art. 1o da Medida Provisória 2.228/01.
Capítulo VII - Da revisão, retificação, suspensão e cancelamento do registro
Art. 30. À Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra.
Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro.
§1o Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão.
§2o A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§3o Da decisão prevista no §2o supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos:
–a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou
–b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.
Art. 32. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado.
§1o A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine.
§2o Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares.
§3o O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine.
§4o O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão.
Art. 33. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária.
Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou.
Art. 34. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo VIII - Disposições finais
Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 6 de 13 de agosto de 2002, nº 7 de 21 de agosto de 2002 e nº 33, de 28 de Outubro de 2004.
ANEXO
VALORES DA CONDECINE REFERENTES À AUTORIZAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO PÚBLICA NOS DIVERSOS SEGMENTOS DE MERCADO AUDIOVISUAL, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA.
I. Valores referentes à autorização para comunicação pública da obra publicitária estrangeira nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: Todos os segmentos de mercado | R$ 84.000,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) | R$ 70.000,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), quando incluída em programação nacional | R$ 10.000,00 |
Vídeo doméstico | R$ 6.000,00 |
Salas de exibição | R$ 6.000,00 |
Outros mercados | R$ 1.000,00 |
II. Valores referentes à autorização para comunicação pública da obra publicitária estrangeira adaptada em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 50.000,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) | R$ 45.000,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), quando incluída em programação nacional | R$ 8.000,00 |
Vídeo doméstico | R$ 5.000,00 |
Salas de exibição | R$ 5.000,00 |
Outros mercados | R$ 800,00 |
III. Valores referentes à autorização para comunicação pública da obra publicitária Brasileira filmada/gravada no exterior em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 28.000,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) | R$ 20.000,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), quando incluída em programação nacional | R$ 6.000,00 |
Vídeo doméstico | R$ 3.500,00 |
Salas de exibição | R$ 3.500,00 |
Outros mercados | R$ 500,00 |
IV. Valores referentes à autorização para comunicação pública da obra publicitária Brasileira em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 1.500,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) | R$ 1.000,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), quando incluída em programação nacional | R$ 500,00 |
Vídeo doméstico | R$ 300,00 |
Salas de exibição | R$ 300,00 |
Outros mercados | R$ 100,00 |
MANOEL RANGEL
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