ANCINE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº DE   DE    DE 2010
Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e revoga a Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do Art. 9º da Medida Provisória nº 2.228/01, de 2001, em sua __ª Reunião ordinária, realizada em .... de ....................  de 2010, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228/01, de 06.09.01, considerar-se-á:
I. agenciamento: item orçamentário compreende os valores referentes ao serviço de intermediação da captação de recursos pelos mecanismos de incentivo fiscal previstos nos 1º- A da Lei 8.685/93  e Lei 8.313/91;
II. cessão de diretos: compreende despesas com aquisição de cessão de direitos e licenças de criação intelectual prévias à elaboração do roteiro.
III. conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais;
IV. conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, a ser aberta no Banco do Brasil, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;
V. conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, referente aos recursos previstos nos Arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do Art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a ser mantida no Banco do Brasil;
VI. contrapartida a recursos incentivados: operações de financiamento da produção da obra audiovisual, cujos recursos são provenientes de um agente econômico de direito privado (pessoa natural ou jurídica) e cujo aporte é contrapartida de recursos de disponibilidades fiscais alocados na produção da obra, não sendo permitida a utilização de outros recursos públicos de origem municipal, estadual ou federal e de recursos oriundos de coprodução internacional.
VII. coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica sem sede ou administração no Brasil que se vincule a empresa brasileira por contrato para a realização de obra audiovisual.
VIII. desenvolvimento de projeto: conjunto articulado de ações de planejamento que visam à realização da obra audiovisual, que consiste em:
a) amadurecer os princípios estéticos e formais;
b) estabelecer as bases técnicas, logísticas e orçamentárias;
c) definir o plano de financiamento e o modelo de negócio.
IX. destinação inicial: segmento de mercado audiovisual no qual deve ocorrer a primeira exibição comercial da obra audiovisual..
X. duração da obra: tempo de exibição ou veiculação de uma obra audiovisual não-seriada, podendo ser classificada em:
a) curta-metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
b) média-metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
c) longa-metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos.
XI. empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE como empresa produtora cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
XII. encargos sociais e tributos: despesas relacionadas com pagamento de encargos trabalhistas, taxas, impostos e contribuições devidos à Administração Pública.
XIII. estratégia de financiamento: discriminação das parcerias possíveis e já efetivadas para o projeto (investidores, distribuidoras, emissoras, programadoras, agente de vendas), demais fontes de recursos e estratégias de viabilização da obra audiovisual no mercado;
XIV. gerenciamento: item orçamentário referente à remuneração dos serviços de gerenciamento e execução necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil do projeto de obra audiovisual, na forma do Art. 12 da Lei nº. 11.437/2006.
XV. coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual: custos totais referentes à intermediação da distribuição pública dos certificados de investimento audiovisual previsto no Art.1º da Lei 8.685/91, como, por exemplo, a remuneração de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de transporte de intermediário;
XVI. liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE;
XVII. minissérie: obra audiovisual seriada fechada, com ou sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos/episódios sejam pré-determinados antes do início da etapa de produção de cada temporada.
XVIII. novela: Obra audiovisual seriada aberta  ficcional, exibida com periodicidade diária, com duração pré-determinada mas sujeita a alterações, ou seja, cujo número de capítulos/episódios seja  alterado ao longo da etapa de produção da obra, sem, no entanto, se tornarem indefinidos
XIX. obra audiovisual brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

XX. obra audiovisual de produção independente: obra audiovisual não publicitária cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

XXI. obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem sejam animados.
XXII. obra audiovisual do tipo documentário: Obra audiovisual sem roteiro pré-concebido, produzida a partir de estratégias de abordagem à realidade, ou Obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por voz over, texto escrito ou depoimentos de personagens reais.
XXIII. obra audiovisual do tipo ficção: Obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.
XXIV. obra audiovisual do tipo ensaio experimental: obra audiovisual produzida de diversas formas que possua como intenção a exploração dos limites e possibilidades da linguagem audiovisual.
XXV. obra audiovisual não-seriada: audiovisual que não se insere nos critérios de definição de obra audiovisual seriada.
XXVI. obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos (ou episódios).
XXVII. obra audiovisual publicitária: Obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.
XXVIII. obra de variedade ancorada por apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros, entrevistas ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores.
XXIX. obra audiovisual do tipo institucional: obra audiovisual financiada por pessoas jurídicas públicas ou privadas que detenham a totalidade de seus direitos patrimoniais, realizada por empresa produtora através de operação comercial de prestação de serviços de produção, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas, ambiente web ou intranet.
XXX. obra audiovisual do tipo jornalística: obra audiovisual de caráter informativo que tenha por referência fatos ou acontecimentos recentes da atualidade, cuja trama/montagem seja organizada de forma similar ao texto jornalístico como notícia, reportagem ou artigo  e cujas imagens ou sons sejam editados para e difundidos por programas jornalísticos ou por meio de catálogo em qualquer segmento de mercado.
XXXI. obra audiovisual do tipo pornográfica: obra audiovisual constituída principalmente por exibição explícita de atos sexuais com exposição de órgãos genitais.
XXXII. obra audiovisual do tipo registro/transmissão de evento esportivo: obra audiovisual que se constitua prioritariamente como registro, veiculação, ou transmissão de evento esportivo específico determinado, cujo conteúdo audiovisual adicional ao registro/transmissão do evento se resuma a comentários e/ou informações subsidiários ao mesmo.
XXXIII. obra audiovisual do tipo registro/transmissão de evento não esportivo: obra audiovisual constituída principalmente por registro, veiculação, transmissão ou difusão de eventos não esportivos específicos determinados, editados ou não, cujo conteúdo audiovisual adicional ao registro/transmissão dos eventos se resumam a comentários e/ou informações relativos aos mesmos.
XXXIV. obra audiovisual do tipo videomusical: obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma submissa a trilha musical específica, não incluindo nesta categoria as obras constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados.
XXXV. opção de direitos: compreende despesas com aquisição de opção de direitos e licenças de criação intelectual prévias à elaboração do roteiro.
XXXVI. orçamento de produção: total de recursos necessários à realização da obra audiovisual, excluindo-se os valores relativos às despesas de promoção e difusão.
XXXVII. orçamento total: total dos recursos aprovados para o projeto, incluindo todas as remunerações e despesas de promoção e difusão.
XXXVIII. parte brasileira em obra produzida em regime de coprodução internacional: somatório das participações detidas pelas empresas brasileiras nos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual.
XXXIX. plano de financiamento: documento contendo a estratégia de financiamento e a discriminação de todas as fontes de recursos que compõem o orçamento do projeto, incluindo:
a) Recursos próprios ou de terceiros, inclusive aqueles utilizados a título de contrapartida de recursos  incentivados
b) Recursos incentivados federais;
c) Recursos incentivados estaduais e municipais;
d) Recursos de dotação orçamentária de entes públicos;
e) Recursos de coprodução internacional;
f) Outras fontes.

XL. programa jornalístico: programa de caráter informativo, constituído principalmente pela difusão de obras audiovisuais jornalísticas, comentadas de forma opinativa ou não;
XLI. proponente:
 a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da entrega do projeto de obra  audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos  necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a  ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;
 b) pessoa natural, desde que registrada na ANCINE, como produtora nos casos em que solicite para  o projeto  apenas recursos oriundos do mecanismo de incentivo disposto no Art. 25 da Lei nº.  8.313/91, e que, a partir da  entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se  responsável por todos os procedimentos e  compromissos necessários à realização do mesmo,  respondendo administrativa, civil e penalmente perante a  ANCINE e demais órgãos e  entidades públicas, nos termos da legislação vigente.

XLII. reality-show: obra audiovisual sem roteiro pré-concebido, cuja trama/montagem seja organizada a partir do registro da interação de personagens reais com dinâmicas pré-determinadas.
XLIII. redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento aprovado na análise técnica em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra;
XLIV. reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através dos Arts. 1 e 1º A, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;
XLV. segmento de mercado audiovisual: comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo.
XLVI. segmento de mercado audiovisual: radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita.
XLVII. segmento de mercado audiovisual: salas de exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.
XLVIII. segmento de mercado audiovisual - outros mercados: os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, vídeo por demanda, entre outros.
XLIX. segmento de mercado audiovisual vídeo doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
L. tipo de obra: classificação de obra audiovisual a partir de suas características formais , tais como:
a) seriada de ficção, documentário, ensaio experimental e animação
b) não-seriada de ficção, documentário, ensaio experimental e animação.
LI. videoaula: obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma didática de modo a transmitir um conhecimento específico. Estão incluídas nesta categoria telecursos, vídeos de treinamento, registros de palestras e assemelhados.

 

Sugestão:
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