ANCINE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
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Ministério da Cultura
Agência Nacional do Cinema
INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS APLICADOS EM PROJETOS DE COMPETÊNCIA DA ANCINE



DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS APLICADOS EM PROJETOS DE COMPETÊNCIA DA ANCINE, POR MEIO DE AÇÕES DE FOMENTO DIRETO, INCLUINDO, SUBSIDIARIAMENTE, OS RECURSOS PROVENIENTES DO FSA ¿ FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL, E POR MEIO DE FOMENTO INDIRETO POR MEIO DOS MECANISMOS CRIADOS PELAS LEIS Nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 E 11.437/06 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1/01; ALTERA DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NOS 22/2003, 61/2007, 80/2008 E 85/2009; REVOGA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NOS 21/2003, 37/2004 E 40/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Exposição de Motivos

 A prestação de contas é, em geral, a última fase do processo de suporte ao fomento de projetos audiovisuais brasileiros por parte da Agência Nacional no Cinema. É nesta fase que são analisados os resultados finais da execução das despesas nos projetos audiovisuais. É verificado se o objeto pactuado quando da aprovação dos projetos foi efetivamente executado. Também é avaliado como se deu o gasto no projeto, se os recursos destinados por meio do fomento indireto ou direto foram utilizados conforme orçamento previsto, se as despesas realizadas estão de acordo com o projeto apresentado, se os documentos fiscais são válidos, entre outros.

Os projetos audiovisuais são ímpares e em geral complexos. Os normativos que regulam a prestação de contas precisam ser suficientemente amplos e flexíveis para abarcar uma grande diversidade de situações. No entanto, devem ser suficientemente bem estruturados, não deixando lacunas na legislação ou margem a interpretações dúbias.

Atualmente existem três instruções normativas voltadas para diferentes situações de prestação de contas: a primeira, de nº 21, de 30 de dezembro de 2003, outra, de nº 37, de 14 de dezembro de 2004 e por fim a de nº 40, de 16 de agosto de 2005. A primeira trata da prestação de contas de recursos incentivados, a segunda trata principalmente de temas relacionados à inspeção dos recursos, enquanto a última trata da prestação de contas dos projetos financiados por recursos de fomento direto.

Além dessas Instruções Normativas existem orientações acerca da prestação de contas espalhadas nas INs 22, 61 e 80. Nesta minuta de IN essas orientações estão sendo revogadas, e estamos unificando todos os procedimentos de prestação de contas em um único instrumento para melhor entendimento e compreensão do setor e da sociedade.

Desde 2003 até hoje, nota-se um aumento significativo do número de projetos aprovados na Agência e que entraram na fase de prestação de contas. Isso é reflexo do bom momento da indústria do audiovisual ao longo deste período. Neste ínterim, foram realizadas diversas reuniões onde se pode verificar a aplicabilidade e a dimensão dos dispositivos das três INs que tratam do tema. Foi possível identificar as principais dificuldades das empresas na utilização do recurso público, os gargalos e também as principais dúvidas no processo de prestação de contas.
Entre os principais aspectos da edição da minuta de instrução normativa, apontamos os seguintes:



1.    A minuta de instrução normativa pretende atualizar o marco legal, atualmente defasado em função das mudanças legais e normativas recentes. A instrução normativa foi organizada de maneira lógica, permitindo que as proponentes se orientem facilmente para a correta apresentação da prestação de contas.

2.    O novo marco legal traz simplificações de procedimentos. Em primeiro lugar, ele unifica as três INs existentes. As normas são unificadas para o fomento direto e indireto, obviamente respeitando os marcos legais que regem cada um dos mecanismos de captação. Isso evita, por parte das proponentes, reportarem-se a instruções normativas distintas e torna mais simples o processo realizado pelos analistas, contribuindo para a celeridade dos processos.

3.    A nova instrução normativa diminui o número de formulários a serem preenchidos pelas proponentes. Os formulários foram organizados de maneira a otimizar o seu preenchimento, tornando-o mais simples e rápido, diminuindo as chances de erro. Além de melhorar a realização da prestação de contas por parte das proponentes, o trabalho dos analistas é facilitado. Isso permite dar maior velocidade ao trabalho realizado e diminui as margens de erro.

4.    Junto com a minuta de instrução normativa, pretende-se editar o Manual de Prestação de Contas, um documento de referência e consulta para as proponentes.  O manual, além de explicar a prestação de contas passo a passo, traduz para uma linguagem mais simples os normativos e também esclarece dúvidas, frequentemente se utilizando de exemplos. Esse manual será atualizado regularmente, sempre que necessário, no sentido de aperfeiçoar o trabalho de qualificação das prestações de contas.

5.    A minuta de IN traz inovações que visam adequar a prestação de contas às diversas formas de se organizar do mercado. Uma das inovações mais importantes é permitir a execução dos recursos por parte do co-executor. O gasto por parte do co-executor é uma prática de mercado que não encontra até o momento abrigo nas normas existentes na Ancine. No entanto, a Administração Pública Federal já reconhece a possibilidade de existência de co-executor em projetos, uma vez que permite isso na legislação existente sobre convênios.

6.    Ainda no aspecto da inovação, a minuta de IN regulamenta a remuneração do agente divulgador.  As empresas emissoras de Certificados de Investimento Audiovisual- CAV têm necessidade de contratar pessoas ou empresas para atuarem em conjunto com as distribuidoras contratadas, no intuito de divulgar junto a potenciais investidores as obras audiovisuais que possuem autorização junto a Ancine e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para captar recursos por meio do Art. 1º da Lei 8.685/93. Essa divulgação é feita por profissionais que são, em geral, profundos conhecedores da produção audiovisual brasileira.  No entanto, o pagamento deste tipo de profissional com recursos captados não é previsto pelas normas vigentes. A permissão para a remuneração do agente divulgador vem contribuir para facilitar o processo de captação dos recursos, uma etapa crucial para a viabilização dos projetos audiovisuais. Esta minuta traz regramentos quanto às possibilidades desse pagamento e o somatório das remunerações previstas para a Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual e para o Agente Divulgador está limitado a 10% do valor efetivamente captado por meio do Artigo 1º da Lei 8685/93.

7.    Percebendo que parte importante dos proponentes tem alguma dificuldade na fase de captação de recursos, e que em função disto os projetos muitas vezes são executados com um orçamento menor que o aprovado pela Ancine, a minuta permite que o valor do projeto seja atualizado para o efetivamente executado, permitindo maior fidelidade dos percentuais à realidade da execução dos projetos. Ao estabelecermos novo valor aprovado para o projeto, todas as despesas vinculadas a esse montante também sofrerão alteração, devendo ser ajustadas ao novo valor global aprovado, inclusive no que diz respeito ao pagamento de gerenciamento, comprovação de contrapartida, dentre outros.

8.    A minuta de IN visa trazer critérios relacionados à glosa de despesas, proporcionando maior clareza na aplicação dos marcos legais, e visando acelerar o processo de conclusão da fase de prestação  das contas.

9.    A presente minuta não traz novas penalidades, apenas busca melhor caracterizar e procedimentalizar sua aplicação.

10.    Quanto à logomarca, a minuta de IN permite para cada caso concreto verificar a melhor opção, dentre as duas previsões de penalidades existentes: a multa e a inabilitação da proponente por determinado período. A incorreta aplicação da logomarca tem sido um dos problemas mais frequentes encontrados na análise técnica das obras audiovisuais.


11.    Com a minuta de IN ficará pacificado ponto que tem gerado dúvidas na cobrança de multas que incidem sobre valores glosados. A IN torna claro que as multas da Lei 8.685/92 e a MP 2.2281/2001 só incidirão sobre os valores glosados e outros tipos de devolução após a apreciação das contas por parte da Diretoria Colegiada. No processo de análise, não haverá a incidência dessas multas, mantendo-se apenas a necessária atualização de valores.

12.      A minuta de prevê a aprovação de contas com ressalvas e da reprovação com devolução parcial ou integral. Além disso, a IN define com precisão as situações em que isso pode ocorrer, dando mais segurança na decisão e mais clareza à proponente.

13.     A IN regulamenta a inspeção in loco, que se configura como uma ação de suporte à análise e tem o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos oriundos de fomento direto e/ou, indireto. Mantém-se a possibilidade de inspeção in loco realizada por amostragem, conforme previsto na IN 37, contribuindo para simplificação e celeridade do trabalho de avaliação das contas.

14.     A IN permite que possam ser arquivados os processos onde as prestações de contas são consideradas iliquidáveis.  Serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito no sentido da regularidade, com ou sem ressalva ou da irregularidade das contas.  Com exceção da IN não há internamente norma que permita encerrar este tipo de processo. Essa medida dará suporte ao arquivamento de processos com problemas desta natureza frente aos órgãos de controle.


Conclusão

A edição de uma nova Instrução Normativa de Prestação de Contas é imprescindível, uma vez que o marco legal atual se encontra defasado e tem sido gerador de entraves, dúvidas e problemas.

A minuta de IN visa trazer melhorias ao processo de análise de prestação de contas, contribuindo para um processo mais célere de análise e beneficiando as proponentes e a administração pública.

 Visa apresentar de forma mais clara a execução de recursos públicos pelos proponentes, ao mesmo tempo em que dota a ANCINE de instrumentos mais adequados e precisos para a realização de suas análises.

 



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº    DE      DE          DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, e  por meio de fomento indireto por meio dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003, 61/2007, 80/2008 e 85/2009; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003, 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA -
ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do Art. 7º e o
inciso II do Art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001,
RESOLVE:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto.
Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os
princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção Única
Definições
Art. 2o Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-01/01, considerar-se-á:
I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa,
eque proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e
regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução;
II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro
ou instrumento similares;
III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às
atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313, de 1991, Lei n.º 8.685, de 1993, na Lei nº 11.437, de 2006, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179, de 2001, e suas alterações posteriores;
IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários
disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros;
V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos
recursos foram destinados por empresas contempladas;
VI – proponente:
a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do
projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros
prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou
b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da
apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por
todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo,
respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e
entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos
audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer
dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais
realizadas por servidores da ANCINE;
VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de
documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou
materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar
denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua
execução;
IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados
no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que,
admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta
Instrução Normativa;
X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as
orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na
execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas;
XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em
que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como de ter aprovados redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade,
prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto e do recebimento e execução de
recursos oriundos de fomento direto;
XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto
audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos habilitados e aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento
indireto;
XIII – glosa: recusa, parcial ou total, de despesas irregulares do projeto;
XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado
perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento;
XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade
aprovados pela ANCINE;
XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto
aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de incentivo utilizados;
XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no
projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade;
XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas
identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto
aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de incentivo utilizado;
XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas
identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade;
XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do
mérito em razão de caso fortuito ou de força maior;
XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de
contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados.
XXII – subitem orçamentário – menor descrição dos componentes dos
orçamentos analíticos aprovados pela ANCINE;
XXIII – coexecutor: pessoa jurídica associada ao proponente, devidamente
registrada na ANCINE, indicada pelo proponente para executar parte do projeto,
devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma clara os itens orçamentários que serão realizadas por ele;
XXIV - irregularidade - ato efetuado em desacordo com o disposto nesta
Instrução Normativa e na legislação vigente.
XXV – estória em quadros (storyboard) – seqüência de quadros, parecida com
uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de um estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada.
XXVI – Animatique (animatic) - é uma espécie de “estória em quadros
animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra.
§ 1º No caso do inciso XVIII do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de
incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final.
§ 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o
produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da
efetivação do Depósito Legal.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Seção I
Da apresentação e da composição
Art. 3o A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no Art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII deste artigo.
§ 1o No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de
execução do projeto.
§ 2o No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à
prestação de contas parcial.

Seção II
Da análise
Art. 4o A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE;
II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE.
Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da
instância demandante.

Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente.

Art. 6o Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de
providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada.
Parágrafo único. A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Seção I
Dos prazos de apresentação
Art. 7o A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte dias) a partir do término de seu período de captação.
Parágrafo único. Caso o prazo para conclusão da execução do projeto,concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do maior prazo fixado.

Art. 8o A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto.
§ 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual,aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, observando-se, no que couber, as regras desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer aos prazos estabelecidos para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto, respeitados o disposto nos editais de fomento direto.

Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 75 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto.
§ 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 dias a contar do seu recebimento.
§ 2o Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
§ 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do § 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará tão logo esta seja atendida e a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE.
§ 4o A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no Art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 5o Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 75 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual.
§ 6o A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental.

Seção II
Da Ausência da prestação de contas final
Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, corrigidos de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa.
§ 1o No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput
deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência,
concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento.
§ 2o Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no §1º deste
artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.

Seção III
Dos documentos referentes à Prestação de Contas

Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos:
I – Relatório de Cumprimento do Objeto;
II – Informações Financeiras;
III – Demonstrativo Orçamentário;
IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de
movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de
Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas;
V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de
recursos;
VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de
aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento;
VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação;
VIII – solicitação de redução do valor global aprovado, para o valor
efetivamente executado, na hipótese de este ser inferior ao valor global aprovado, para os projetos de recursos oriundos de incentivo fiscal, com subseqüente adequação dos valores referenciados percentualmente, tais como contrapartida obrigatória,
remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto, agenciamento e coordenação e colocação de certificados audiovisuais, dentre outros;
IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de
projeto descrito nas alíneas “a” a “g” deste inciso:
a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:
1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto
aprovado;
2. cópia do roteiro desenvolvido;
3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do
documento apresentado na aprovação tenha expirado;
4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada,
concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique;
5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver;
6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD
ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
b) para projetos de produção ou finalização de obras audiovisuais:
1. comprovante de entrega da cópia final de depósito legal à Cinemateca
Brasileira, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa de aprovação de projetos de produção de obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida;
2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização
no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a
análise do seu conteúdo pela ANCINE;
3. amostras do material de divulgação da obra.
c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual,
comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o
inciso I deste artigo;
d) para projetos de festival internacional:
1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça
gráfica principal;
2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de
material de divulgação do evento.
e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou
complexo de exibição:
1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;
2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou
arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado;
3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto
finalizado e, no caso de reformas, a situação anterior à execução.
f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:
1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada;
2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto
instalado;
3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e
fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua
instalação.
g) para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do
Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do
objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste
inciso.
§ 1o O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo
deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas.
§ 2o Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser
encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em
CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos.
§ 3o Para os projetos realizados sem utilização do artigo 1º da Lei 8685/93, , é
dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo.
§ 4o Para projetos audiovisuais com etapas de produção ou finalização, a
ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro –
CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do
CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização.
§ 5o Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição
prevista no § 4º, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de
Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará
diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando
sua regularização.
§ 6o Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu
orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de
cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c”do
Inciso IX deste artigo.
§ 7o Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do
inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo sua cópia anexada ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados pela ANCINE à Cinemateca Brasileira para guarda e preservação.
§ 8o Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de
divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes
dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo.
§ 9º Após a análise do material referido no § 89º deste artigo, seus originais
serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário.

Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as
despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de
comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de
coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à
apresentação de cópias dos contratos pertinentes, com firmas reconhecidas em Cartório de Notas.
Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas.
§ 1o No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma
do parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do
projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original.
§ 2o Os comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística
deverão identificar a função, o nome do técnico e o período da execução do serviço no corpo do documento fiscal.
§ 3º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as
cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências,
débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas.
§ 4º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes
ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais
comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto na alínea “c” do inciso I do §9º do Art. 39 desta Instrução Normativa.


Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, com firmas reconhecidas em Cartório de Notas, e aprovação por parte da ANCINE.
§ 1o O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de
forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto.
§ 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente
registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, juntamente com a solicitação da primeira Liberação de Recursos, os seguintes requisitos:
I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, trabalhista, com o FGTS e no
CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades
Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil, pela Justiça do Trabalho e pela Caixa Econômica Federal;
II – regularidade junto à prestação de contas da ANCINE.
§ 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos
tenham sido aprovados pela ANCINE até a liberação de recursos para execução do
projeto, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE, e deverão estar revestidos das demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas.
§ 4º Os contratos celebrados entre os proponentes e os coexecutores apenas para
execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico.
§5º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer:
I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo
coexecutor;
II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade
do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE;
III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à
execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.
§ 6º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do
projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a
responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos
recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas
executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas.
§ 7º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta
forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no § 8º deste artigo;
§ 8º Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem
associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.

Art. 15. Os pagamentos relativos aos serviços prestados pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos, ou serviços equivalentes do mercado.

Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de
emissão que apresente variação superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias.

Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de
emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de:
I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto;
II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no
caso de projeto que utilizem recursos de fomento direto.

Seção IV
Da análise
Art. 18. A prestação de contas final será analisada pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o § 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 19 Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo
projeto aprovado pela ANCINE;
II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução
das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE.
§ 1o A prestação de contas será analisada em observância às normas que
regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto.
§ 2o A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer
documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria.
Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará à
proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso
na data de expedição de documento formalizando a diligência.
§ 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18
prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o
relatório de prestação de contas final, que recomendará:
I – a aprovação das contas: quando o cumprimento do objeto e finalidade, e a
correta e regular aplicação dos recursos públicos;
II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou
qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa;
III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências
elencadas no Art. 25 desta Instrução Normativa.

Seção V
Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva

Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem
configuração de dano ao erário ou má fé;
II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 43
desta Instrução Normativa.

Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da
prestação de contas final.
Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à
proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das
irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes
Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de
contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto
advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de
contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo.

Seção VI
Da não aprovação da prestação de contas

Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das
ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE
conforme inciso II do Art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente:
I – omissão no dever de prestar contas, na forma do Art. 10 desta Instrução
Normativa;
II – não entrega do produto final;
III – desvio de finalidade;
IV – glosa de despesas sem o correto ressarcimento ao erário;
V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando
esta couber;
VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não
devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não
utilização;
VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, que implique em dano ao erário.
Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o
descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas.

Seção VII
Contas Iliquidáveis

Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou
de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o
artigo 10 desta Instrução Normativa.

Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO

Seção I
Da Abertura da Inspeção
Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção
na forma art. 30 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por
amostragem.

Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de inspeção elaborado pela ANCINE.
Art. 30. O Plano Semestral de inspeção será elaborado com base nos seguintes
critérios:
I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de
irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos
identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final;
II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas,
envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto;
III – projetos sorteados, conforme procedimento interno;
IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União.
§ 1o Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de
inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise
Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2o Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção
poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas.
§3º A inspeção deverá ser agendada com a ANCINE com antecedência mínima
de 10 (dez) dias.

Seção II
Da Realização da inspeção

Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado:
I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução
Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais;
II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção;
III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos
audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para
atendimento.


Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção
deverão:
I – manter atitude de independência e imparcialidade;
II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil,
financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

Seção III

Do Encerramento da inspeção


Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e
conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e
deliberação das instancias superiores

CAPITULO V


DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS


Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pelo proponente.
§ 1o No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput
deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência,
concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento.
§ 2o No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 1o deste
artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na
condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência.
§ 3o No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 2o deste
artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas
judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em
vigor.

Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa
obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas:
I – mediante ciência nos autos;
II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR,
contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III– por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que
assegure a certeza da ciência do interessado.
IV - por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu
destinatário não for localizado.
Art. 36. As notificações e diligências conterão:
I – identificação do notificado;
II - indicação dos agentes públicos responsável pela emissão;
III – Objetivo da notificação ou diligência;
IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso;
V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso.
Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência:
I – na data da ciência do notificado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário
com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita
mediante correspondência registrada;
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação
realizada;
d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por
servidor público.
II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos
Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.

CAPITULO VI

DAS SANÇÕES
Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
administrativas serão punidas na forma deste capítulo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas
nas legislações específicas.

Seção I

Da glosa de despesas
Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão
glosadas pela ANCINE.
§ 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme
norma específica de atualização de débitos.
§ 2o Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio
de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas.
§ 3o Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros,
que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como
contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto.
§ 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas
por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor internacional, no caso de coprodução internacional.
§ 5o Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da
análise de prestação de contas não estarão sujeitos à:
I - aplicação de multa prevista no Art. 6º da Lei nº 8685/93;
II – a aplicação da multa prevista no Art. 61 da MP 2228-01/01.
§ 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das
características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas:
I. despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório;
II. despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na
prestação de contas, conforme § 8º deste artigo;
III. despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente
apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à
ANCINE;
IV. despesas que comprovadamente se referem a outro projeto;
V. pagamento de agenciamento para os seguintes casos:
a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art.1º - A
da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;
b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.
VI. pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou
registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de
23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de
recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º da Lei nº 8.685/93;
VII. pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas
orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras;
VIII. pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de
devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de
atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago
sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a
fechamento de contratos de câmbio;
IX. pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras
relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em
moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
X. pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem
apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das
despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual
entre o projeto e o titular do cartão;
XI. recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os
correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem
reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o
beneficiário do reembolso;
XII. pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem
comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas
despesas;
XIII. pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos
enquadrados no inciso I do Art. 5º da Instrução Normativa nº 42 da
ANCINE, de 30 de agosto de 2005;
XIV. pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da
Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB,
Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros
oficiais;
XV. perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos
divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida
pública federal);
XVI. despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento
apresentado pela proponente para aprovação, redimensionamento ou
remanejamento;
XVII. serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais
executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à
exploração comercial no mercado brasileiro;
XVIII. material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica,
para os quais a aquisição de material permanente faz parte do
cumprimento de sua finalidade.
XIX. despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que
estiverem caracterizadas como objeto de cena.
XX. pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de
radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de
massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de
programas de televisão, emrpesas de telefonia fixa, empresas de telefonia
móvel celular.
§ 7º Para as despesas listadas na alínea “r” do §6º deste artigo, são vedadas
aquelas com material permanente que não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais;
§ 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas
as seguintes despesas:
I. de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto;
II. relacionadas a subitens orçamentários inconsistentes com a natureza do
projeto.
§ 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas:
I. documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário
Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com
recursos de fomento indireto;
II. documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial
da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro
ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de
fomento direto;
III. documentos com data de emissão que apresente variação superior a 60
(sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com
exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto;
IV. documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos
em nome da empresa proponente, com exceção:
a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, com firmas reconhecidas
em Cartório de Notas, observados os termos do Art. 14 desta Instrução Normativa;
b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos
contratos pertinentes, com firmas reconhecidas em Cartório de Notas, observados os termos do Art. 14 desta Instrução Normativa;
c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso.
V. Nota Fiscal irregular;
VI. Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão;
VII. Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora;
VIII. documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
IX. recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário;
X. documentos fiscais que não forem identificados com o título do projeto, e sua numeração junto à ANCINE, no caso de Nota Fiscal Eletrônica;
XI. comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não
apresentarem a identificação da função, do nome do técnico e o período da execução do serviço no corpo do documento;
XII. documentos que não possuem valor fiscal.
§ 10º Somente serão aceitos como recibos de reembolso, conforme citado na
letra “k” do parágrafo 6º deste artigo, os documentos que apresentem as seguintes
características:
I. Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou
de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso.
II. Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam
vínculo com o projeto comprovado por contrato.
III. Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e
tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto.
IV. Os recibos de reembolso, bem como os documentos fiscais que deram
origem às despesas deverão conter o nome do projeto e sua identificação
junto a ANCINE.
V. Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente
deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente
comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local
comprovadamente vinculado ao projeto.
§ 11º As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do § 5º deste
artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas.

Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91,e
nº 8.685/93, Lei nº 10.179/2001 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores
referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente.
Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão
atualizadas de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio
Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule.

Seção II

Das Sanções Administrativas
Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta
Instrução Normativa ensejará advertência nos termos § 1º do art. 13 da Lei nº
11.437/2006, observando as seguintes ocorrências, dentre outros:
I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da
inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do
art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados;
II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que
comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram
dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os
termos do Art. 12 desta Instrução Normativa;
III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua
numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere à despesa nos
comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa;
IV – deixarem as proponentes de fixar a identificação da função, do nome do
técnico ou do período da execução do serviço nos comprovantes de despesas referentes
à equipe técnica do projeto, contrariando os termos do §2º do art. 13 desta Instrução
Normativa;
V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no
Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens
orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado;
VI – executar remanejamento interno de valores entre subitens orçamentários
para os projetos de obras audiovisuais ou festivais sem a necessária aprovação prévia da
ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa que regulamenta a
elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais
brasileiras de produção independente;
VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas
pela ANCINE;
VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre
25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor total executado, a
um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto
para projeto específico de :
a) desenvolvimento de projetos;
b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; e
c) aquisição de ações.
IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de
investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes
de movimentação do projeto;
X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem
sobre:
a) os direitos patrimoniais da obra;
b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra
audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre
outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos;
c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus
elementos derivados;
d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer
obra audiovisual realizada com recursos incentivados;
e) os direitos de comunicação pública da obra.
§ 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada
não obsta a aprovação de contas com ressalva.
§ 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no
inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua
efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada
nova data para a realização da inspeção planejada.
§ 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no §2º deste artigo, ela
será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção.
§ 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os
documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 75 desta
Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas
alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo.
§5º A hipótese prevista no inciso VIII deste artigo não implica ressalva quando
observada em projetos específicos de desenvolvimento.
§ 6º A despeito do disposto nessa Seção, a Diretoria Colegiada poderá ressalvar
ou não a prestação de contas em análise em razão de condutas específicas da execução,
desde que devidamente fundamentado.

Seção III

Das Sanções Restritivas de Direitos
Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes
sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas
neste capítulo:
I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que
persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, § 4º do
Art. 9º, § 3º do Art. 34, § 1º do Art. 42 e § 3º do Art. 59 da presente Instrução
Normativa;
II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do Art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do Art. 43 será aplicada nos
seguintes casos:
I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no Art. 42 desta Instrução Normativa;
II - lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente;
III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto
Técnico;
IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou
pelo coprodutor, contrariando os termos do Art. 14 desta Instrução Normativa;
V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas
vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de :

a) desenvolvimento de projetos;

b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; e

c) aquisição de ações.

Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo.

Seção IV
Da Devolução dos Recursos

Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações,
sem prejuízo de outras:
a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos
públicos federais;
b) não execução do objeto pactuado;
c) despesas glosadas pela ANCINE;
d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa
vigente.
§ 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão
a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos.
§ 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do
caput deste artigo não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada, que poderá decidir pela obrigatoriedade de devolução integral ou parcial dos recursos disponibilizados
§ 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão
imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria
Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente corrigido
conforme previsto em norma específica de atualização de débitos.
§4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput
deste artigo, devidamente corrigidos conforme norma específica de atualização de
débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório
conclusivo de prestação de contas do projeto, não sofrerão a incidência da multa
prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa.

Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91,
nº 8.685/93,e nº 10.179/2001 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão
atualizados conforme norma específica de atualização de débitos.
§ 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de
vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade
dos montantes devidos, corrigidos conforme legislação vigente, ou até o pagamento da
1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito.
§ 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente,
permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos,
corrigidos conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando
solicitado o parcelamento de seu débito.
Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou
instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas.
Art. 49. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento), em conformidade com o Art. 6º da referida Lei.
Art. 50 Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pelos Funcines, em
conformidade com o Art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos.

CAPITULO VII
DOS RECURSOS

Seção I
Da Apresentação e da Decisão
Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá
recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no Art. 37 desta Instrução Normativa, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada.
Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não
interrompe a fluência do prazo para sua interposição.

Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em
relação aos prazos de análise da prestação de contas.
Art. 53 O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do
recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1o A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§ 2o Se a aplicação do §1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.
Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante o órgão ou autoridade incompetente;
III – por quem não tenha legitimidade para tanto;
IV – de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa.
§1º O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por
iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
§2o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva,
inclusive:
I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será
certificado por termo nos autos;
II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso.
Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma
do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os
pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.
Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE.
Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o
parcelamento.
§ 1o A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões
negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento.
§ 2o O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da
proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto.
§ 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá
recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de
indeferimento.
§ 5º O débito será consolidado na data do pedido.
§ 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para
pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas.
§ 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos.
§ 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a
quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão
Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas.
Parágrafo Único A ANCINE publicará o Extrato de Termo de Parcelamento de
Dívida no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não
pagamento de três prestações, consecutivas ou não.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito.

CAPÍTULO VIII

PROCESSO EXTRAJUDICIAL
Seção Única
Da Tomada de Contas Especial
Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta norma,
implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta
Instrução Normativa.

Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos
recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE
consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o
recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao
Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo.

CAPITULO IX

DAS DETERMINAÇÕES FINAIS
Seção I
DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 65. O Manual de Prestação de Contas será atualizado pela ANCINE a qualquer
tempo, entrando em vigor na data de sua publicação, disponibilizada em local de
destaque no sítio www.ancine.gov.br, com ampla divulgação.
Parágrafo único. A versão do Manual de Prestação de Contas a ser considerada
na prestação de contas do projeto será aquela vigente na data de sua primeira liberação
de recursos.

Seção II

Da Alteração de Atos Normativos

Art. 66. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa N° 61, de 07 de maio de 2007,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - ...............................................
I - ..........................................................
II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo IB,
devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo,
acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar),
demonstrando a situação anterior à execução do projeto;
.............................................”
“Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela
proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com
Instrução Normativa específica.”

Art. 67. Acrescentar o artigo 33-A à Instrução Normativa N° 61, de 07 de maio de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos
valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE.
§1º O remanejamento interno do orçamento que não implique
redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE
sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o § 1º deste artigo engloba
os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos subitens orçamentários condizentes com o projeto, cuja justificativa para alteração deverá ser apresentada em sua prestação de contas final do projeto.
§3º A solicitação de remanejamento interno prevista no §1º deste artigo, se fará
necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do
orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando
as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme
modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os subitens
orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º O remanejamento interno de valores entre os subitens orçamentários que
não se enquadre nas condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE
(www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando os
subitens que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a prestação de contas final.”
Art. 68. Fica revogado o Art. 40 da Instrução Normativa Nº 61, de 07 de maio de 2007.
Art. 69. Alterar os artigos 21 e 64 da Instrução Normativa N° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos.
§ 1º – A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção,
independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos;
§ 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor
efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e
promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser
comprovada pelo proponente em sua prestação de contas final.”
“Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão
compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em
norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro
comprovante da operação.
§ 1º: Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão
apresentar os documentos listados no caput e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento.”
§ 2º A prestação de contas para os demais projetos deverá seguir a instrução
normativa específica que trata dessa matéria.”
Art. 70. Acrescentar o artigo 44-A à Instrução Normativa N° 80, de 20 de outubro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos
valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE.
§1º O remanejamento interno do orçamento que não implique
redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE
sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o § 1º deste artigo engloba
os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos subitens orçamentários condizentes com o projeto, cuja justificativa para alteração deverá ser apresentada em sua prestação de contas final do projeto.
§3º A solicitação de remanejamento interno prevista no §1º deste artigo se fará
necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do
orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por
meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando
as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme
modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os subitens
orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º O remanejamento interno de valores entre as subitens orçamentárias que
não se enquadre nas condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE
(www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as
subitens orçamentários que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a prestação de contas final.”

Art. 71 Alterar os artigos 1º, 4º, 8º, 13, 34, 37, 38, 45-A , 47 e 48 da Instrução
Normativa Nº 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ........................................................
I – proponente:
a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do
projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos
e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e
penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros
prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou
b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da
apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos
pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por
todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo,
respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e
entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
........................................................................
X – resumo do projeto: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e
seus personagens, quando for o caso.
........................................................................
XVI – sinopse: é o documento que apresenta uma síntese da estória, nos casos
de ficção ou animação, ou de proposta, no caso de documentário, localizando-as no
tempo e no espaço, e, quando for o caso, o decurso da ação dramática.
XVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão
definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de
captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme os itens “a” e “d” e os
parágrafos 4º e 5º do Art. 8º desta Instrução Normativa.
XVIII – coexecutor: pessoa jurídica associada ao proponente, devidamente
registrada na ANCINE, para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio
de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e
aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma clara os itens orçamentários
que serão realizadas por ele.”
“Art. 4º - .........................................................
II - ...................................................................
§ 1° - A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos
provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do Art. 1, da Lei nº 10.179/01.
§ 2° - Excetuando-se o mecanismo de que trata o §1º, os valores captados nas
Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos
orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor
internacional, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para
efeito de comprovação de contrapartida.
§ 3º - Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas
por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem
como oriundas de aporte da parte do coprodutor internacional, no caso de coprodução
internacional.
§ 4º - Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a
ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.”
“Art. 8º - ........................................................
d) roteiro e sinopse impressos ou em mídia ótica (CD ou similar), formatados de
acordo com a definição dos incisos XII e XVI do Art. 1º desta Instrução Normativa;
e)...................................................................”
“Art. 13- .......................................................
I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento
Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de
Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo
mecanismo previsto no Art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao
montante efetivamente captado.
II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor
autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados
pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93,
limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado.
......................................................................
V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor
captado por meio do Art. 1º da Lei 8685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada
exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos
projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no Art. 1º da Lei 8685/93.
........................................................................
§3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na
área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários
nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento
Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema
de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de
Valores Mobiliários.
§4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de
Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V
– Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente
captado por meio do Art. 1º da Lei 8685/93.”
“Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no
Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas
a movimentação exclusiva de recursos do projeto.
§ 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes
de recursos:
a) Lei 8.685/93;
b) Lei 8.313/91;
c) Inciso X do Art. 39 da MP 2.228/01;
d) Art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES.
§ 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE autorização para abertura de uma
única conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio
de carta datada e assinada por seu representante legal.
§ 3º No caso de utilização de uma única conta de movimentação, a proponente
deverá declarar na Relação de Pagamentos a ser encaminhada junto a Prestação de
Contas as fontes de recursos utilizadas, conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo,
para cada despesa efetuada.
§4º Quando necessário o proponente poderá submeter a solicitação de abertura
de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as
transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE
exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco
do Brasil.
§5º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a
conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua
preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no
contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE
até a primeira liberação de recursos, nas condições previstas na Instrução Normativa de
Prestação de Contas.”
“Capítulo XIV
DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO
PROEJTO TÉCNICO”
“Art. 37 .......................................................
b) novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de
reformulação do projeto técnico pactuado, na forma dos itens “a” e “d” e dos §§ 4º e 5º
do Art. 8º desta Instrução Normativa;
c),,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,”
“Art. 38 A análise da solicitação de redimensionamento ou de alteração do
projeto técnico terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14
desta Instrução Normativa:
.I- ......................................................................”
“Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos
valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE.
§1º O remanejamento interno do orçamento que não implique
redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE
sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico
aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global
aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o § 1º deste artigo engloba
os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado
pela ANCINE, bem como a inclusão de novos subitens orçamentários condizentes com
o projeto, cuja justificativa para alteração deverá ser apresentada em sua prestação de
contas final do projeto.
§3º A solicitação de remanejamento interno prevista no §1º deste artigo se fará
necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do
orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais)
do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por
meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando
as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme
modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os subitens
orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º O remanejamento interno de valores entre as subitens orçamentárias que
não se enquadre nas condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá constar de
novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE
(www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as
subitens orçamentários que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas
justificativas, a ser encaminhado juntamente com a prestação de contas final.”
“Art. 47 A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela
proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material:
I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da
ANCINE.
II – para projetos de produção ou finalização de obras audiovisuais:
comprovante de entrega da cópia final de depósito legal à Cinemateca Brasileira, nos
suportes e sistemas especificados no Art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o
projeto.
III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução
Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas:
a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça
gráfica principal;
b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de
material de divulgação do evento.
§ 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE
enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de
contas do projeto.
§ 2° As proponentes de prrojetos de produção ou finalização de obras
audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”,
devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais
relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição
ou Comercialização de obras audiovisuais.”
“Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais
produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas,
o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no
Manual de Aplicação de Logomarca.
Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos
projetos, conforme Art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no Art. 6º, ambos da
Instrução Normativa nº 85, de 02/12/2009, deverá ser submetida à análise da SFO –
Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta
Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.”
Art. 72 Acrescentar os artigos 37-A e 47-A à Instrução Normativa nº 22, de 30 de
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-A Qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto
somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da
proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de
correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte
documentação:
a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento e/ou sinopse, sinopse
e/ou demais parâmetros, na forma dos itens “a” e “d” e dos parágrafos 4º e 5º do Art. 8º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a
Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em
procedimento de Prestação de Contas final.”
“Art. 47-A Para fins do cumprimento do Inciso II do Art. 47, a cópia final das
obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes
projetos:
I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação
inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco
milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as
obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas
com projeção digital.
II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para
destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis
milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição HD (High Definition).
III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do
Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou
b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição.
Parágrafo Único- Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de home
vídeo, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do Art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.”
Art. 73 Alterar os artigos 8º, 10º, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa nº 85, de 02 de
dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o
descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, configurará a realização do
projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções a
serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada:
I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; e/ou
II - Devolução dos recursos públicos federais.
§1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da
proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos
projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE,
concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo
Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
§2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por
cento) dos recursos públicos federais.
§3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os
valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução
Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos.
§4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra
audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou
Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução
prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto.
§5º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso II deste artigo, se
esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de
contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na
inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de
órgãos e entidades federais).”
“Art. 10 Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de
descumprimento das obrigações desta norma na forma do inciso I do Art. 8º, será
renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o
descumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento
das obrigações na forma do inciso II do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na
situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das
obrigações.”
“Art.26 Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo
fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas
obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação
desta Instrução Normativa obedecerão as normas contidas na presente Instrução
Normativa.
§ 1º Nos casos dos proponentes cujos projetos que na data da publicação desta
Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a
execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos a aplicação da logomarca e
dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira
liberação de recursos.
§ 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de
emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
§ 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de
divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das
despesas relacionadas a esses materiais/produtos.”
“Art.27 Os projetos com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua
prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de
oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à
proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa,
por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da
assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio
financeiro, ou instrumento similar.”
“Art.28 A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a
aprovação ou não das solicitações previstas nos artigos 7ºe 27.”
Art. 74. Acrescentar os artigos 6º-A e 26-A à Instrução Normativa nº 85, de 02 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos,
conforme Art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no Art. 6º deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.”
“Art. 26 A - Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos
por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os
materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta
Instrução Normativa obedecerão o disposto no Art. 26.”
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 75. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a
ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos
complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do
projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que
trata esta IN implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência,
podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas.
Art. 76. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o artigo 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar
documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise
completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro.
Art. 77. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma.
Art. 78. O prazo previsto no Art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues a ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2014 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do relatório de análise documental, conforme o § 5º do Art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das
normas referentes à instauração e organização de processo de tomada de contas especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 80. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005
Art. 81. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos
pela Diretoria Colegiada.
Art. 82. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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